No último dia 18 foi publicada uma das decisões mais relevantes para o estudo e compreensão do IRDR já prolatada pelo STJ nos últimos tempos, qual seja, o julgamento do Agravo em Recurso Especial de nº 1.470.017 – SP, de relatoria do Min. Francisco Falcão, no qual a Segunda Turma decidiu pela impossibilidade de admissão de IRDR baseado em recurso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados.
Na fundamentação do presente caso, o relator dispôs que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica não há mais o que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, mesmo que se esteja pendente de julgamento dos embargos de declaração, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório diante do fato de que os embargos declaratórios teriam efeito meramente integrativos da decisão.
Ademais, expôs o relator que a admissão do incidente com base em recurso em já avançada fase de tramitação representaria ofensa ao contraditório vez que as partes não teriam capacidade de efetivamente influir na formação do precedente tendo em vista a tendência de o tribunal possuir uma predisposição em decidir a questão jurídica conforme entendimento já exarado no julgamento do recurso.
Decidiu-se desta forma com base no respeito ao contraditório dentro do procedimento do IRDR, em decisão que, ao primeiro momento, parece acertada.
Tem-se, porém que o principal diferencial da presente decisão não repousa apenas na conclusão a que se chegou, sendo que, em verdade, grande parte de sua importância deriva dos posicionamentos que o STJ parece ter assumido acerca de questões polêmicas para proferir tal decisão.
Neste sentido, o STJ assumiu dois interessantes posicionamentos acerca do IRDR no presente caso:
A) A existência de ao menos um processo pendente de julgamento junto ao tribunal que julgará o Incidente deve ser considerado um dos requisitos de admissibilidade deste
O primeiro interessante posicionamento assumido pelo STJ se refere a questão controversa na doutrina relacionada aos requisitos de admissibilidade do IRDR, no qual se discute se a existência de ao menos um processo pendente junto ao tribunal que julgará o incidente deve ou não ser considerada um dos requisitos de admissibilidade para este.
Neste sentido o STJ, ao julgar o presente caso, adotou expressamente o entendimento defendido por doutrinadores como Dierle Nunes e Fredie Didier no sentido de que, sim, este ponto deve ser interpretado como um dos requisitos de admissibilidade do incidente, conforme se verifica expressamente no trecho abaixo retirado do julgamento:
A instauração do IRDR, de que trata o presente caso, é cabível quando um dos legitimados do art. 977 do CPC/2015 demonstrar, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e ao referido valor segurança jurídica (art. 976, I e II, do CPC/2015). Ademais, o art. 978, parágrafo único, do mesmo Código dispõe que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso que o originou. Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. A propósito o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou Enunciado n. 344, que assim dispõe: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”.
Desta forma, o posicionamento acima adotado pode representar um grande marco no estudo do IRDR no Brasil vez que aparenta demonstrar que nossas Cortes Superiores já tomaram seu posicionamento em relação a tal questão polêmica, restando apenas esperar para descobrir se o STJ tornará a repetir tal posicionamento e, efetivamente, a consolidará, ao julgar o Resp nº 1.631.846, no qual o cerne da discussão se pauta exatamente na questão acima.
B) Para que seja legítimo, o precedente formado por meio de IRDR deverá ser produto de procedimento no qual restem plenamente garantidos o contraditório e participação das partes
O segundo posicionamento adotado pela Corte Superior, embora aparente ser mais óbvio, demonstra que o STJ já começa a se preocupar com o devido respeito ao contraditório e ao direito de participação em sede do procedimento do IRDR, começando inclusive a se questionar acerca das consequências que estes vicíos neste poderiam acarretar para o precedente sendo formado.
Tal posicionamento, se mostra claro quando se leva em consideração que a necessidade de efetiva participação das partes foi exatamente a razão pela qual foi decidida pela impossibilidade de admissão de IRDR baseado em recurso já em fase de Embargos de Declaração.
Esse posicionamento, por si só, se mostra interessante pois começa a apontar para a existência de preocupação a respeito de tema ainda não explorado na doutrina, princialmente em relação a legitimidade, existência, validade e eficácia de precedentes oriundos de procedimentos onde não se verificou o respeito as garantias constitucionais devidas como sendo, agora, papel da acadêmia dissecar o tema e apresentar as primeiras propostas de solução para o questionamento.
Link para acesso à decisão:
Comments