No post de hoje analisaremos o Tema n. 03 de IRDR do TJRS, o qual tem por objeto a análise acerca da possibilidade jurídica do recebimento de danos materiais a título de indenização pelos valores gastos com honorários advocatícios contratuais.
a)Da Admissão e Tramitação
O IRDR n. 03, TJRS (processo paradigma n. 0251696-28.2016.8.21.7000) foi suscitado pela OI S.A. e, sob a relatoria do eminente Des.Tasso Caubi Soares Delabary, foi admitido em 11/07/2017 por, segundo o crivo do eminente desembargador e de seus pares, estarem presentes todos os requisitos elencados no art. 976, CPC/15.
Neste sentido, sustentou o referido relator que em relação aos requisitos disciplinados nos incisos I e II do art. 976, verificava-se dentro do TJRS a existência de número considerável de julgados com soluções jurídicas diversas para o tema que se pretendia debater por meio do Incidente, restando assim verificada a ocorrência de efetiva repetição de processos, bem como de risco à isonomia.
Em relação ao requisito elencado no artigo 976, § 4º, o relator brevemente afirmou que inexistiam recursos repetitivos em instância superior sobre o tema, de modo que não havia óbice para a instauração do incidente.
Importante ressaltar que, na análise de admissibilidade, foi levantada a polêmica questão relativa à existência ou não do quarto requisito para admissibilidade do incidente, qual seja, a existência de ao menos um processo pendente junto ao tribunal que irá realizar o julgamento.
Neste sentido, o relator levantou a questão para defender a tese de que inexistiria este quarto requisito, apontando sucintamente que se alinhava às ideias de doutrinadores como Cássio Scarpinella, razão pela qual ignorou a análise do referido requisito.
Assim, o objeto do IRDR foi definido como sendo a “discussão sobre o ressarcimento pela contratação de advogado particular para a atuação judicial na defesa de interesses da parte, ainda que cumulado com outros pedidos.”
Por fim, importante ressaltar que, durante a tramitação do incidente, a pessoa jurídica Banco do Brasil realizou pedido de inclusão no presente IRDR, para participar do incidente como assistente da parte suscitante.
Tal pedido, porém, restou não acolhido pelo Tribunal, tendo o desembargador relator entendido que o simples fato de o Banco do Brasil ser parte em uma lide qualquer na qual se discutia o ponto chave do presente incidente, não se mostraria suficiente para caracterizar a existência de interesse jurídico para intervir em um processo coletivo, tal como o IRDR.
Neste sentido, defendeu o desembargador relator que, caso o Banco do Brasil tivesse o interesse de influir no rumo do julgamento, deveria participar como amicus curiae, nos termos do art. 138,CPC.
b) Do julgamento do IRDR
b.1) Da tese anteriormente pacificada nos Tribunais Superiores
Ao julgar o referido incidente, o relator destacou a mudança no entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, evidenciada a partir do EREsp 1.507.864/RS.
Neste sentido, explicitou seu posicionamento anterior, calcado na antiga jurisprudência do STJ, que entendia o conceito de reparação integral, encampado pelo CC/2002 (arts. 389, 395, 404), a partir de uma indenização que incluísse os honorários advocatícios contratuais.
Tal entendimento teria como base o fato de que os honorários advocatícios, segundo disposto no art. 23, Estatuto da OAB e art. 85, CPC/15, serem de titularidade do procurador da parte vencedora , o que restaria igualmente amparado pela jurisprudência dominante à época no STJ, representada pelo REsp. 1.027.797/MG, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/02/2011.
No referido Resp, a i. Ministra consignou, ao tratar da contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista, “que o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao final, se reconheça ter razão” (REsp 1.027.797/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011, fl. 08).
Assim, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, e amargou derrota processual, poderia ser condenado a arcar com os honorários advocatícios pactuados entre o vencedor e seu causídico, em atenção ao princípio da restituição integral.
A Ministra Relatora concluiu, ainda, que os honorários de advogado referidos nos arts. 389, 395 e 404, CC seriam aqueles convencionados, posto que os honorários sucumbenciais constituiriam direito autônomo do advogado, de caráter processual. Ressalvou, contudo, que o valor dos honorários convencionados, a ser arcado pela parte vencida, não poderia ser abusivo. Caso o valor fosse excessivo, teria o magistrado a prerrogativa de arbitrar valor diverso, considerando as especificidades do caso concreto e podendo utilizar, como parâmetro, a tabela de honorários da OAB.
Contudo, o Desembargador Relator destacou que a jurisprudência do STJ foi pacificada em sentido diverso, por ocasião do EREsp 1.507.864/RS, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/04/2016, razão pela qual não mais poderia ser seguida a tese anteriormente por ele adotada.
b.2) Da tese fixada
Assim, sagrou-se vencedora a tese, defendida pela parte suscitante do IRDR, de que os honorários contratuais não devem compor o valor de indenização por danos materiais.
Caberia à parte que perder o litígio, portanto, arcar tão somente com os honorários sucumbenciais, não possuindo qualquer responsabilidade em relação àqueles pactuados entre a parte vencedora e seu advogado, “em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado” (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016, fl. 10).
A contratação de advogado para a defesa judicial de interesses seria tão somente o exercício regular de um direito, consubstanciado no acesso à justiça e no exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary ainda perfilhou-se ao entendimento do STJ ao afirmar que resistir a uma pretensão que fora ajuizada em seu desfavor não constitui ato ilícito indenizável. Outro entendimento, também adotado pelo relator, é o de que os arts. 389, 395 e 404, CC fariam referência especificamente aos honorários advocatícios devidos em caso de medidas extrajudiciais.
Assim, o relator filiou-se à integralidade do entendimento do STJ, agora pacificado por ocasião do julgamento do EREsp 1.507.864/RS, no que foi acompanhado por seus pares.
Por fim, acerca do julgamento do presente incidente, relevante ainda ressaltar que restou evidenciado, a partir do voto do Desembargador Relator, que os julgadores filiavam-se ao entendimento de que o julgamento do IRDR deveria ser realizado por meio da técnica do procedimento modelo e não da causa-piloto.
d) Comentários do autor
A importância do presente julgado reside, em primeiro lugar, no esforço empreendido pelos julgadores em proceder à uniformização da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seguindo o posicionamento emanado por Tribunal Superior, de modo a garantir a segurança jurídica dos jurisdicionados.
Em segundo lugar, o julgado mostra-se especialmente relevante por tratar de controvérsia existente no âmbito doutrinário e jurisprudencial, acerca da interpretação a ser dada aos arts. 389, 395 e 404, CC no que tange à extensão dos danos materiais e à possibilidade de esses abarcarem honorários advocatícios contratuais.
Links para as decisões citadas:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG. <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1037896&num_registro=200800250781&data=20110223&formato=PDF>
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.507.864 - RS. <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1505927&num_registro=201403344436&data=20160511&formato=PDF>
IRDR, TEMA 03, TJRS
ADMISSÃO DO INCIDENTE <www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?numero_processo=70070415021&ano=2017&codigo=1197310>
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