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Análise de Julgados - decisão STF - PET 8245

Atualizado: 24 de out. de 2019

Hoje, dia 15/10, foi publicada a decisão da petição de nº 8.245 pelo STF, na qual o min. Dias Toffoli julgou monocraticamente (Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal) o Supremo incompetente para processar e julgar IRDR originariamente.


Apesar de mencionar expressamente no dispositivo da decisão a “competência originária”, o min. presidente não a abordou em sua fundamentação. Em seu lugar tratou do já existente recurso extraordinário repetitivo conjugado com a repercussão geral e da inexistência do Incidente nas “hipóteses de ações, recursos e incidentes da competência da Suprema Corte taxativamente disciplinadas no art. 102 da Lei Maior”.


O teor do voto, além de negar a competência originária, traça linhas de análises constitucionais que, conforme interpretadas, também podem inadmitir Recursos Extraordinários interpostos nos julgamentos de mérito dos Incidentes, o que afrontaria diretamente o art. Art. 987 do CPC:


Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso


Caberá verificar as futuras decisões de admissibilidade de Incidentes no STF para que se analise quais das possíveis situações prevalecerão: (i) a aplicação do dispositivo do voto, sobre a incompetência originária; ou (ii) a fundamentação utilizada pelo min., sobre a possível inconstitucionalidade da alçada do Recurso Extraordinário ao STF.


* Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.


Link para acesso à decisão:

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