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Análise de Julgados - IRDR Tema 24 TJMG

Atualizado: 3 de set. de 2019

Iniciamos hoje uma das colunas do nosso site, na qual serão realizados, semanalmente, a análise do mérito de alguns julgados prolatados que fixem precedentes vinculantes.


Nesse sentido, o primeiro julgado a ser tratado é o IRDR de número 24 do TJMG (1.0000.16.056466-2/002), já transitado em julgado.


a)Tramitação


As questões submetidas a julgamento, conforme dados disponibilizados pelo NUGEP do Tribunal, são "a) firmar qual o Juízo (Cível ou Fazendário) para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. b) E, caso firmada a competência do Juízo da Fazenda Pública, definir se, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública e diante dos termos da Lei nº 12.153/2009, é possível que a sociedade de economia mista figure como legitimado passivo."


O IRDR, suscitado pelo eminente Des. Wilson Benevides, da 7ª Câmara Cível do TJMG, foi admitido em 10/07/2017, com fundamento naqueles requisitos do art. 976, CPC/15 e, especificamente, na inexistência de uniformidade no entendimento do Tribunal acerca da competência para processar e julgar as demandas de cunho consumerista ajuizadas em face da Cemig Distribuição S.A., atrelada ao grande número de demandas sobre o tema.


Enquanto, em alguns casos, os julgadores atribuíam a competência ao Juízo Cível ou ao Juizado Especial das relações de consumo, a depender do valor da causa, em outros restava consignada a competência do Juízo da Fazenda Pública ou dos Juizados da Fazenda Pública, a depender, novamente, do valor da causa.


Destarte, o IRDR foi admitido pela 1ª Sessão Cível, com objeto que versa apenas sobre a Cemig, sem que fosse feita qualquer expansão a outras sociedades de economia mista, como a COPASA (Companhia de Saneamento de Minas Gerais) ou a ações que não contenham o caráter consumerista. Foi, ainda, determinada pelo Relator a suspensão, em 1ª e 2ª Instância, dos processos que versem sobre o tema.


b) Pontos jurídicos controversos levantados


O IRDR, em si, originalmente foi julgado em 19/09/2018, data na qual restou consignada a competência para processar e julgar demandas consumeristas em face da Cemig Distribuição S.A. nos seguintes termos:


"1. Nas comarcas em que se encontrem instaladas Vara de Fazenda Pública e Autarquias, as ações consumeristas que tenham a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A como parte devem ser propostas no referido juízo.


2. A teor do disposto no inciso II, do artigo 5º, da Lei 12.153/2009, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista, não pode figurar no polo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, independente do valor atribuído à causa. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.056466-2/002, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 19/09/2018, publicação da súmula em 19/10/2018, fl.7)"

O raciocínio jurídico empreendido pelos julgadores foi o seguinte:


● O art. 59, da Lei Complementar estadual n.59/2001 estabelece uma regra de competência ratione personae, regra essa que é absoluta, para as Varas de Fazenda Pública e Autarquias, incluindo as sociedades de economia mista do Estado de Minas Gerais, como é o caso da Cemig.


● Com relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por sua vez, prevaleceu o entendimento segundo o qual o art. 5º, Lei Federal 12.153/2009, em seu inciso II estabeleceria um rol taxativo de pessoas jurídicas que podem figurar no polo passivo das demandas a serem processadas e julgadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, rol esse que não inclui expressamente as sociedades de economia mista, como a Cemig.


Todavia, em momento posterior, foram interpostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, os quais foram acolhidos para a complementação da tese em aspectos que o acórdão manteve-se silente.


O Ministério Público de Minas Gerais, em sua manifestação, apontou os seguintes pontos:


"Alega o embargante, em síntese, que o julgado deixou de deliberar sobre:

a) qual o juízo competente para julgar as causas relativas às ações consumeristas que tenham a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. nas comarcas sem varas especializadas da Fazenda Pública;


b) o desfecho conferido às ações em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja,se deverão ser extintas ou redistribuídas e, neste caso, não houve definição do juízo que deveria recepcioná-las e, ainda, de como seria realizada a redistribuição, uma vez que nos Juizados os processos tramitam pelo PROJUDI e nas Varas Comuns pelo PJe, inexistindo comunicação entre os referidos sistemas;


c) solução a ser adotada com relação às ações já atermadas, sem a presença de um advogado, cujas partes não possuem condições para contratar os serviços desse profissional, bem como se estas serão ou não patrocinadas pela Defensoria Pública;


d) aplicação ou não do precedente a outras Sociedades de Economia Mista prestadoras de Serviços no âmbito do Estado de Minas Gerais, como a COPASA." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.16.056466-2/003, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/02/0019, publicação da súmula em 25/02/2019, fl.2)


Considerando que a Lei Federal 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, não veda, em seu art. 8º, que as sociedades de economia mista figurem como partes nos processos lá instaurados, foi admitida essa possibilidade, nos casos em que o valor da causa for inferior a 40 salários mínimos (art.3º, I, Lei Federal 12.153/2009). Também foi deliberado que a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública e Autarquias, conforme inciso I, art. 59, da Lei Complementar Estadual 59/2001, é excepcionada pelas hipóteses de competência do Juizado Especial Cível."


c) Tese vencedora


Assim, uma vez realizados os julgamentos dos embargos interpostos, restou decidido de forma definitiva que:


"1) Nas causas de valor até 40 (salários) mínimos, o consumidor pode optar por acionar a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A perante a Vara da Fazenda Pública e Autarquias, se existente na Comarca, ou, pela propositura da demanda no Juizado Especial Cível.


2) A ação consumerista movida em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, cujo valor da causa supere o patamar de 40 salários mínimos, previsto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, deve ser proposta perante a Vara de Fazenda Pública e Autarquias, ou se inexistente na comarca, no Juízo Cível. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.16.056466-2/003, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/02/0019, publicação da súmula em 25/02/2019) "

Assim, em relação às demandas já ajuizadas perante os Juizados da Fazenda Pública, em dissonância, portanto, à decisão em sede de IRDR, foi privilegiada a segurança jurídica dos jurisdicionados. Desta feita, foi determinada a manutenção nos Juizados Especiais da Fazenda Pública daquelas ações lá ajuizadas, sem se cogitar da redistribuição dessas, o que seria inviável.


Em adendo, acerca da aplicação do precedente a outras sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em Minas Gerais, como a COPASA, o acórdão manteve o entendimento exarado em sede da admissão do IRDR, sem expandir sua hipótese de aplicação:


" Embora não se olvide que a matéria tratada é de cunho estritamente processual, em observância aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa (art. 10 do CPC/ 2015), não há como determinar a aplicação do incidente a outras Sociedades de Economia Mista existentes no âmbito do Estado de Minas Gerais, a exemplo da COPASA, eis que não lhes foi conferida a oportunidade de intervir e debater o objeto deste IRDR.


Nesse contexto, o entendimento sedimentado neste incidente aplica-se, com exclusividade, às ações consumeristas propostas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, parte na causa modelo e regularmente intimada para se manifestar na forma ditada no artigo 983 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.16.056466-2/003, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/02/0019, publicação da súmula em 25/02/2019, fl.6)"


d) Comentários do autor


O caso ora em análise mostra-se digno de especial atenção (e por isso foi escolhido para inaugurar essa coluna) exatamente porque a complementação da tese, realizada em sede de embargos declaratórios, alterou-a de forma significativa. Assim, a leitura atenta dessa decisão revela-se tão ou mais importante do que a daquela decisão de inicialmente julgou o IRDR. Vale destacar, ainda, a especificidade dessa tese, aplicável, tão somente, em se tratando de ações de caráter consumerista e que envolvam a Cemig. Embora haja a possibilidade futura de se estender do que foi decidido no IRDR 24 do TJMG a ações com objetos distintos e contra outras pessoas jurídicas, como a COPASA, por exemplo, isso requer novos debates, que perpassem o Judiciário e toda a comunidade, razão pela qual os operadores do direito deverão se manter atentos aos desdobramentos do referido IRDR.


Em síntese, eis a análise da semana.


Página do IRDR: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp listaProcessos=10000160564662002

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